ACAO DE SEGUROS_1901_09_21

Resumo

Interpretação do art. 730 do código comercial, combinado com o art. 302 do regulamento 737, de 1850. As condições estipuladas na apólice do seguro regem os casos de indenização. Não colhe a circunstância de haverem-se queimado os livros do segurado para considerar-se na impossibilidade de dar a prova do dano sofrido. O descaminho de mercadorias na ocasião do incêndio não prejudica a companhia seguradora; porque ela fez seguro contra fogo e não contra roubos e furtos. Para reconhecer culpa por parte do segurado, bastam presunções que a contastem. E reconhecida a culpa do segurado na manifestação do incêndio, não pode ser o segurador responsável pelo dano causado, na forma do art. 305 § 4º do Regul. 737, de 25 de novembro de 1850, combinado com o art. 711 do código comercial.

Descrição

Interpretação do art. 730 do codigo commercial, combinado com o art. 302 do regulamento 737, de 1850. As condições estipuladas na apolice do seguro regem os casos de indemnisação. Não colhe a circumstancia de haverem-se queimado os livros do segurado para considerar-se na impossibilidade de dar a prova do damno soffrido. O descaminho de mercadorias na occasião do incendio não prejudica a companhia seguradora; porque ella fez seguro contra fogo e não contra roubos e furtos. Para reconhecer culpa por parte do segurado, bastam presumpções que a contastem. E reconhecida a culpa do segurado na manifestação do incendio, não póde ser o segurador responsavel pelo damno causado, na fórma do art. 305 § 4º do Regul. 737, de 25 de Novembro de 1850, combinado com o art. 711 do codigo commercial.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.29, n.86, p. 357-362, 1901.

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