APELACAO CRIME_1902_06_28
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | José Roque (apelante); A Justiça (apelada) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-04T21:25:40Z | |
| dc.date.available | 2025-12-04T21:25:40Z | |
| dc.date.issued | 1902-06-28 | |
| dc.description | O Supremo Tribunal Federal não conhece de appellação crime que for interposta depois de cinco dias a contar da intimação da sentença appellada. A revisão crime para o Supremo Tribunal só póde ser requerida pelo condemnado, por qualquer do povo ou pelo Procurador Geral da Republica e não póde ser interposta por acto do proprio juiz prolator da sentença condremnatoria. Intelligencia dos arts. 81, § 1° da Constituição, 93 do Decr. n. 848, de 1890, 57 e 74, § 2° da lei 221, de 1894. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O Supremo Tribunal Federal não conhece de apelação crime que for interposta depois de cinco dias a contar da intimação da sentença apelada. A revisão crime para o Supremo Tribunal só pode ser requerida pelo condenado, por qualquer do povo ou pelo Procurador Geral da República e não pode ser interposta por ato do próprio juiz prolator da sentença condenatória. Inteligência dos art. 81, § 1° da Constituição, 93 do Decr. n. 848, de 1890, 57 e 74, § 2° da lei 221, de 1894. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.88, p. 614-615, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CRIME_1902_06_28 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11045 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CRIME_1902_06_28 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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