APELACAO CRIME_1902_06_28

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Roque (apelante); A Justiça (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-04T21:25:40Z
dc.date.available2025-12-04T21:25:40Z
dc.date.issued1902-06-28
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal não conhece de appellação crime que for interposta depois de cinco dias a contar da intimação da sentença appellada. A revisão crime para o Supremo Tribunal só póde ser requerida pelo condemnado, por qualquer do povo ou pelo Procurador Geral da Republica e não póde ser interposta por acto do proprio juiz prolator da sentença condremnatoria. Intelligencia dos arts. 81, § 1° da Constituição, 93 do Decr. n. 848, de 1890, 57 e 74, § 2° da lei 221, de 1894.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal não conhece de apelação crime que for interposta depois de cinco dias a contar da intimação da sentença apelada. A revisão crime para o Supremo Tribunal só pode ser requerida pelo condenado, por qualquer do povo ou pelo Procurador Geral da República e não pode ser interposta por ato do próprio juiz prolator da sentença condenatória. Inteligência dos art. 81, § 1° da Constituição, 93 do Decr. n. 848, de 1890, 57 e 74, § 2° da lei 221, de 1894.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 614-615, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_1902_06_28
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11045
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_1902_06_28pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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