APELACAO CIVEL_1614
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
São apensas aos autos as certidões apresentadas pelos Advogados durante o debate oral perante o Supremo Tribunal Federal. Em executivo fiscal, não é admissível outra defesa senão a consistente na nulidade do processo, quitação da dívida cobrada ou prescrição dela, não competindo a justiça conhecer da natureza de tal dívida. Não se pode considerar irregular a inscrição, no livro competente, da dívida proveniente de multa, antes de passar em julgado a decisão que a impôs, desde que é permitida a cobrança judicial mesmo na pendencia do recurso administrativo, "ex-vi" do art. 52, parágrafo único, parte 5ª do decreto n. 3.084, de 1898. Sendo a dívida fiscal liquida e certa, cabe para sua cobrança o executivo fiscal, pelo que não é nulo o respectivo processo.
Descrição
São appensas aos autos as certidões apresentadas pelos Advogados durante o debate oral perante o Supremo Tribunal Federal. Em executivo fiscal, não é admissivel outra defeza sinão a consistente na nullidade do processo, quitação da divida cobrada ou prescripção della, não competindo á justiça conhecer da natureza de tal divida. Não se póde considerar irregular a inscripção, no livro competente, da divida proveniente de multa, antes de passar em julgado a decisão que a impoz, desde que é permittida a cobrança judicial mesmo na pendencia do recurso administrativo, "ex-vi" do art. 52, paragrapho unico, parte 5ª do decreto n. 3.084, de 1898. Sendo a divida fiscal liquida e certa, cabe para sua cobrança o executivo fiscal, pelo que não é nullo o respectivo processo.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.116, p. 219-223, 1911.
