AGRAVO CIVEL_1881_08_12

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Anna Joaquina da Conceição (agravante); João Ferreira da Cruz e sua mulher (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); G. Nogueira; Ignácio José de Mendonça Uchôa; Gama e Mello
dc.date.accessioned2022-04-28T18:41:14Z
dc.date.available2022-04-28T18:41:14Z
dc.date.issued1881-08-12
dc.descriptionDeve ser descontado do prazo assignado para o seguimento da appellação, para o effeito de não ser esta julgada deserta, o tempo gasto com o preparo e processado do aggravo de instrumento, interposto da sentença que recebeu só no effeito devolutivo a apellaçãopt_BR
dc.description.abstractDeve ser descontado do prazo assinado para o seguimento da apelação, para o efeito de não ser esta julgada deserta, o tempo gasto com o preparo e processado do agravo de instrumento, interposto da sentença que recebeu só no efeito devolutivo a apelaçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.10, n.27, 1882, p. 262-268pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO CIVEL_1881_08_12
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4129
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectApelaçãopt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectEfeito suspensivopt_BR
dc.subjectCausa de impedimentopt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1881_08_12pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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