RECURSO EXTRAORDINARIO_376
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Segundo o direito canônico, a criação das confrarias é ato da jurisdição episcopal, sem a qual elas, ainda que aprovadas por letras apostólicas, não poderão existir; aos bispos os seus administradores devem prestar contas, tendo aqueles a faculdade canônica de anular e dissolver as referidas confrarias. O decreto 119 A de 7 de janeiro de 1890 e a Constituição da República (art. 70 § 1.º e 72 § 3°) garantindo o livre exercício dos cultos, respeitaram as atribuições conferidas pelo direito canônico às autoridades eclesiásticas. O Poder Judiciário não tem autoridade para mandar restituir aos administradores de uma confraria dissolvida pelo bispo a posse de uma igreja e mais bens, que estiveram a cargo da confraria antes do decreto canônico. O decreto canônico de dissolução autoriza a arrecadação, pela autoridade diocesana, dos bens que passam a ficar sujeitos à administração desta. A Lei n. 173 de 10 de setembro de 1893 não é aplicável às associações religiosas existentes ao tempo de sua promulgação. Os bispos são os guardas e administradores dos templos católicos que forem sagrados e destinados ao culto; são eles pessoas legítimas para defenderem em juízo os direitos da comunhão dos católicos de sua circunscrição eclesiástica. O art. 9, § único, letra c do Decr. 848 de 1890 não está em vigor. Recurso extraordinário: condições de sua admissibilidade.
Descrição
Segundo o direito canonico, a criação das confrarias é acto da jurisdicção episcopal, sem a qual ellas, ainda que approvadas por lettras apostolicas, não poderão existir; aos bispos os seus administradores devem prestar contas, tendo aquelles a faculdade canonica de annullar e dissolver as referidas confrarias. O decreto 119 A de 7 de Janeiro de 1890 e a Constituição da Republica (art. 70 § 1.º e 72 § 3°) garantindo o livre exercicio dos cultos, respeitaram as attribuições conferidas pelo direito canonico ás auctoridades ecclesiasticas. O Poder Judiciario não tem auctoridade para mandar restituir aos administradores de uma confraria dissolvida pelo bispo a posse de uma igreja e mais bens, que estiveram a cargo da confraria antes do decreto canonico. O decreto canonico de dissolução auctoriza a arrecadação, pela auctoridade diocesana, dos bens que passam a ficar sujeitos á administração desta. A Lei n. 173 de 10 de Setembro de 1893 não é applicavel ás associações religiosas existentes ao tempo de sua promulgação. Os bispos são os guardas e administradores dos templos catholicos que forem sagrados e destinados ao culto; são elles pessôas legitimas para defenderem em juizo os direitos da communhão dos catholicos de sua circumscripção ecclesiastica. O art. 9, § unico, lettra c do Decr. 848 de 1890 não está em vigor. Recurso extraordinario: condições de sua admissibilidade.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.34, n.101, p. 219-237, 1906.
