APELACAO CIVEL_99_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBarão de Jacuhy (apelante); Desembargador Bernardo Gavião (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Antonio Cerqueira Lima; Joaquim Francisco de Faria (vencido); A. L. da Gama
dc.date.accessioned2020-04-20T18:47:37Z
dc.date.available2020-04-20T18:47:37Z
dc.date.issued1875-08-10
dc.description1. A procuração para conciliação deve conter declaradamente poderes especiaes e illimitados para transigir; 2. Nullo é o processo quando a conciliação é tratada por procurador que não tem taes poderespt_BR
dc.description.abstract1. A procuração para conciliação deve conter declaradamente poderes especiais e ilimitados para transigir; 2. Nulo é o processo quando a conciliação é tratada por procurador que não tem tais poderespt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.9, 1876, p. 541-542pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_99_2
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2184
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectProcuraçãopt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectProcuradorpt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_99_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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