AGRAVO COMERCIAL_2332

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio José de Miranda Simas (agravante); M. Dreyfus (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes José Tavares Bastos (presidente); Tristão de Alencar Araripe; Luiz Carlos de Paiva Teixeira; João José de Andrade Pinto
dc.date.accessioned2022-02-09T18:47:55Z
dc.date.available2022-02-09T18:47:55Z
dc.date.issued1880-10-19
dc.descriptionOs arbitradores escolhidos e nomeados para avaliarem os interesses devidos que se trata de liquidar em execução de sentença, não podem proceder de modo que a liquidação importe ajuste de contaspt_BR
dc.description.abstractOs arbitradores escolhidos e nomeados para avaliarem os interesses devidos que se trata de liquidar em execução de sentença, não podem proceder de modo que a liquidação importe ajuste de contaspt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.24, 1881, p. 262-266pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_2332
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3796
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectArbitragem comercialpt_BR
dc.subjectExecução de sentençapt_BR
dc.subjectIrregularidadept_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectJuízo arbitralpt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_2332pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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