APELACAO CIVEL_1885_09_02

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA viúva Claussem & Cª (apelantes); José Miguel do Amaral e sua mulher (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Souza Martins (presidente); Sampaio; Martins Costa; Orlando
dc.date.accessioned2023-08-01T15:00:01Z
dc.date.available2023-08-01T15:00:01Z
dc.date.issued1885-09-02
dc.descriptionA inscripção a o cancellamento do registro de uma hypotheca sómente são essenciaes e produzem effeitos com relação á terceiros. E' nulla de pleno direito a escriptura de hypotheca celebrada por meio de procurador, o qual, anteriormente, por instrumento separado, havia substabelecido a respectiva procuração, sem reserva de poderes.pt_BR
dc.description.abstractA inscrição a o cancelamento do registro de uma hipoteca somente são essenciais e produzem efeitos com relação a terceiros. É nula de pleno direito a escritura de hipoteca celebrada por meio de procurador, o qual, anteriormente, por instrumento separado, havia substabelecido a respectiva procuração, sem reserva de poderes.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.14, n.40, p. 393-410, 1886.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1885_09_02
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5508
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.subjectEscriturapt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1885_09_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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