APELACAO CIVEL_995

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Na ação de nunciação de obra nova, intentada com a alegação de domínio, contra aquele que edifica obra nova, por força de contrato celebrado com quem também se julga proprietário do imóvel, objeto do contrato, não se pode conhecer da questão de domínio, se não foi este citado para o feito. O contrato, assim celebrado e revestido das formalidades legais, não pode ser rescindido, por pretender o nunciante, aliás ouvido para sua formação, que o domínio é seu e não do outorgante. Devem ser indenizados pelo nunciante, e podem ser pedidos na defesa do nunciado, os prejuízos, perdas e danos resultantes da suspensão das obras e inexecução do contrato. Tais prejuízos, perdas e danos, são liquidados na execução quando é anulado o arbitramento que os estimou.

Descrição

Na acção de nunciaçao de obra nova, intentada com a allegação de dominio, contra aquelle que edifica obra nova, por força de contracto celebrado com quem tambem se julga proprietario do immovel, objecto do contracto, não se póde conhecer da questão de dominio, se não foi este citado para o feito. O contracto, assim celebrado e revestido das formalidades legaes, não póde ser rescindido, por pretender o nunciante, aliás ouvido para sua formação, que o dominio é seu e não do outorgante. Devem ser indemnizados pelo nunciante, e podem ser pedidos na defesa do nunciado, os prejuizos, perdas e damnos resultantes da suspensão das obras e inexecução do contracto. Taes prejuizos, perdas e damnos, são liquidados na execução quando é annullado o arbitramento que os estimou.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.39, n.115, p. 548-551, 1911.

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