RECURSO EXTRAORDINARIO_603

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Supremo Tribunal Federal

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Inteligência do Dec. 434 de 1891, arts. 82 111 e 146. As nulidades de pleno direito que se verificarem na constituição de uma sociedade anônima não podem ser alegados em juízo pelos acionistas presentes às assembleias gerais que tiverem aprovado os atos e operações contrários à lei e aos estatutos.

Descrição

Intelligencia do Dec. 434 de 1891, arts. 82 111 e 146. As nullidades de pleno direito que se verificarem na constituição de uma sociedade anonyma não podem ser allegados em juizo pelos accionistas presentes ás assembléas geraes que tiverem approvado os actos e operações contrarios á lei e aos estatutos.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.38, n.111, p. 435-439, 1910.

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