REVISTA CIVEL_11226

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Supremo Tribunal de Justiça

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Não é motivo para nulidade da escritura de transmissão de propriedade e consequente reivindicação do respectivo domínio – a alegação posterior feita por uma das partes contratantes de ter sido assinada por outrem, a seu rogo, a referida escritura, sabendo-a ler e escrever. A prova de incapacidade moral é dada e julgada em processo regular, não produzindo efeito jurídico sua simples alegação. É nulo julgado da Relação em que funciona como presidente o sogro do advogado de uma das partes.

Descrição

Não é motivo para nullidade da escriptura de transmissão de propriedade e consequente reivindicação do respectivo dominio – a allegação posterior feita por uma das partes contractantes de ter sido assignada por outrem, a seu rogo, a referida escriptura, sabendo ella ler e escrever. A prova de incapacidade moral é dada e julgada em processo regular, não produzindo effeito juridico sua simples allegação. É nullo julgado da Relação em que funcciona como presidente o sogro do advogado de uma das partes.

Palavras-chave

Nulidade, Escritura, Processo, Prova

Citação

O Direito, v.18, n.53, p. 645-654, 1890.

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