AGRAVO DE PETICAO_1874_09_14

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria Magdalena de Jesus (agravante); João José da Costa (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Firmino Pereira Monteiro (presidente); Campos; José Antonio de Magalhães Castro
dc.date.accessioned2019-07-29T12:22:29Z
dc.date.available2019-07-29T12:22:29Z
dc.date.issued1874-09-14
dc.descriptionPara se julgar deserta e não seguida a appellação deve ser intimado pessoalmente o Appellante afim de allegar, no praso de três dias, impedimento que o obstasse o seguimento do recurso que interpozpt_BR
dc.description.abstractPara se julgar deserta e não seguida a apelação deve ser intimado pessoalmente o Apelante afim de alegar, no prazo de três dias, impedimento que o obstasse o seguimento do recurso que interpôspt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.5, p. 417-419, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1874_09_14
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1739
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectApelação (processo civil)pt_BR
dc.subjectCitaçãopt_BR
dc.subjectCausa de impedimentopt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1874_09_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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