ACAO ORDINARIA_1

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Exm. Sr. Dr. Procurador Geral da República (autor); Os Estados do Paraná e Santa Catharina (réus)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Herminio Francisco do Espirito Santo; Antonio Joaquim de Macedo Soares (votei de acordo...); Americo Lobo Leite Pereira (votei de acordo...); Manoel José Murtinho; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Bernardino Ferreira da Silva; Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido por entender...); André Cavalcanti D'Albuquerque (vencido pelos...)
dc.date.accessioned2025-10-20T17:05:35Z
dc.date.available2025-10-20T17:05:35Z
dc.date.issued1897-09-01
dc.descriptionCompete ao procurador geral da Republica promoyer acção perante o Supremo Tribunal Federal para derimir conflictos; entre Estados por motivo de navegabilidade de rios nos respectivos territorios. Intelligencia do art. 59 letra c da Constituição Federal e dos arts. 9° letras d e e e 22 do Decr. n. 848 de 1890 – A acção, proposta antes da lei n. 221de 20 de Novembro de 1894, é ordinaria. A admissão de treplica, quando a replica tenha sido por negação, não é irregularidade que acarrete a nullidade do processo. Cabendo ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, competindo apenas ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas e conflictos entre os mesmos, não podem os Governos ou Congressos dos Estados prohibir a navegação de rios que banham seus territorios cujos limites são objecto de questões com outro Estados, em quanto estas não forem derimidas pelo Congresso Nacional e emquanto pelo mesmo não fôr adoptado o plano geral de viação da União.pt_BR
dc.description.abstractCompete ao procurador geral da República promover ação perante o Supremo Tribunal Federal para dirimir conflitos; entre Estados por motivo de navegabilidade de rios nos respectivos territórios. Inteligência do art. 59 letra c da Constituição Federal e dos arts. 9° letras d e e e 22 do Decr. n. 848 de 1890 – A ação, proposta antes da lei n. 221de 20 de novembro de 1894, é ordinária. A admissão de tréplica, quando a réplica tenha sido por negação, não é irregularidade que acarrete a nulidade do processo. Cabendo ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, competindo apenas ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas e conflitos entre os mesmos, não podem os Governos ou Congressos dos Estados proibir a navegação de rios que banham seus territórios cujos limites são objeto de questões com outros Estados, enquanto estas não forem dirimidas pelo Congresso Nacional e enquanto pelo mesmo não for adaptado o plano geral de viação da União.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.74, p. 535-540, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9658
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNulidade
dc.subjectCompetência
dc.subjectNavegação
dc.subjectBrasil. [Constituição (1891)] Art 00059 Aln c
dc.subjectBrasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00009 Aln d Aln e
dc.subjectBrasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894
dc.titleACAO ORDINARIA_1pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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