CONFLITO DE JURISDICAO_228

Resumo

Ex-vi do art. 61, 2.º, e não obstante o art. 60, letra d, ambos da Constituição Federal, compete à justiça local, e não a federal, o inventário e partilha de bens deixados por brasileiros domiciliados em um Estado e cujos herdeiros têm domicílio em Estados diversos. Julga-se competente o foro da comarca, onde a inventariada teve por muitos anos domicílio voluntário, deixou a maior parte de seus bens e seus herdeiros, entre estes muitos menores, atendendo especialmente a circunstância de se haver feito nesse foro o inventário do marido da inventariada – e não o foro do lugar em que a inventariada foi declarada interdita e onde residia seu curador.

Descrição

Ex-vi do art. 61, 2.º, e não obstante o art. 60, lettra d, ambos da Constituição Federal, compete á justiça local, e não á federal, o inventario e partilha de bens deixados por brasileiros domiciliados em um Estado e cujos herdeiros tem domicilio em Estados diversos. Julga-se competente o fôro da comarca, onde a inventariada teve por muitos annos domicilio voluntario, deixou a maior parte de seus bens e seus herdeiros, entre estes muitos menores, attendendo especialmente á circumstancia de se haver feito nesse fôro o inventario do marido da inventariada – e não o fôro do lugar em que a inventariada foi declarada interdicta e onde residia seu curador.

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Citação

O Direito, v.39, n.115, p. 567-569, 1911.

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