RECURSO CRIME_1885_09_09

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Supremo Tribunal de Justiça

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Injurias reciprocas compensar-se e essa compensação pode ser alegada e provada na instrução do processo iniciado por queixa de uma das partes ofendidas. Inteligência do art. 322 do Cód. Penal.

Descrição

Injurias reciprocas compensar-se e essa compensação póde ser allegada e provada na instruaccao do processo iniciado por queixa de uma das partes ofendidas. Intelligencia do art. 322 do Cod. Penal.

Palavras-chave

Injúria, Compensação, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00322

Citação

O Direito, v.24, n.70, p. 259-269, 1896.

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