RECURSO CRIME_1885_09_09
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Injurias reciprocas compensar-se e essa compensação pode ser alegada e provada na instrução do processo iniciado por queixa de uma das partes ofendidas. Inteligência do art. 322 do Cód. Penal.
Descrição
Injurias reciprocas compensar-se e essa compensação póde ser allegada e provada na instruaccao do processo iniciado por queixa de uma das partes ofendidas. Intelligencia do art. 322 do Cod. Penal.
Palavras-chave
Injúria, Compensação, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00322
Citação
O Direito, v.24, n.70, p. 259-269, 1896.
