HABEAS CORPUS_2990

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Supremo Tribunal Federal

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A Constituição Federal nos arts. 34, n. 30, e 67, cerceia a autonomia municipal do Distrito Federal. Mas, cerceada, ou limitada, essa autonomia é garantida pela mesma Constituição. Excetuados os serviços que a Constituição reserva para o Governo da União, e os que as leis ordinárias reservarem para o mesmo governo, o Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipais. A lei de 29 de dezembro de 1902 só em dois casos declara que ficam suspensas as funções do Conselho Municipal: o da anulação da eleição de intendentes e o de força maior. Na espécie não se verifica nenhum desses, casos. O que se deu, foi o fato de, dos 16 intendentes, oito não terem comparecido às seções de verificação de poderes, e desses oito, sete não quiseram tomar parte nos trabalhos do conselho constituído. Nem o poder Legislativo, nem o Executivo nem o Judiciário têm competência para anular a verificação de poderes dos intendentes. O Senado apenas é competente para confirmar, ou rejeitar, o veto do Prefeito. A espécie de que se trata é toda regulada por disposições expressas da Constituição e de leis ordinárias. Não se trata de um caso de ordem política: pois não se cogita de modificações sociais, feitas em benefício da coletividade e com esse intuito; de assuntos que devam ser apreciados por uma autoridade mais ou menos discricionária. O habeas corpus pode ser concedido, não só aos indivíduos que nenhuma função pública exercem, mas aos funcionários públicos que precisam da liberdade individual para exercer suas funções.

Descrição

A Constituição Federal nos arts. 34, n. 30, e 67, cerceia a autonomia municipal do Districto Federal. Mas, cerceada, ou limitada, essa autonomia é garantida pela mesma Constituição. Exceptuados os serviços que a Constituição reserva para o Governo da União, e os que as leis ordinarias reservarem para o mesmo governo, o Districto Federal é administrado pelas autoridades municipaes. A lei de 29 de dezembro de 1902 só em dois casos declara que ficam suspensas as funcões do Conselho Municipal: o da annullação da eleição de intendentes e o de força maior. Na especie não se verifica nenhum desses, casos. O que se deu, foi o facto de, dos 16 intendentes, oito não terem comparecido ás secções de verificação de poderes, e desses oito, sete não quizeram tomar parte nos trabalhos do conselho constituido. Nem o poder Legislativo, nem o Executivo nem o Judiciario teem competencia para annullar a verificação de poderes dos intendentes. O Senado apenas é competente para confirmar, ou rejeitar, o véto do Prefeito. A especie de que se trata é toda regulada por·disposições expressas da Constituição e de leis ordinarias. Não se trata de um caso de ordem politica: pois não se cogita de modificações sociaes, feitas em beneficio da collectividade e com esse intuito; de assumptos que devam ser apreciados por uma autoridade mais ou menos descricionaria. O habeas-corpus póde ser concedido, não só aos·individuos que nenhuma funcção publica excercem, mas aos funccionarios publicos que precisam da liberdade individual para exercer suas funcções.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.39, n.115, p. 191-311, 1911.

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