EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Francisco da Costa Ribeiro, Joaquim da Costa, Francisco Ribeiro, Antonio [Ribeiro] | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: João Pereira da Silva Continentino | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-04T22:01:11Z | |
| dc.date.available | 2025-09-04T22:01:11Z | |
| dc.date.issued | 1892-01-20 | |
| dc.description | A cessão gratuita, particular, de um credito, feita a menores por seo tio, com a condiçao da doaçao de bens de raiz do casaI do devedor, pae dos menores, e de sua mulher, e esta doação feita por titulo particular, são contractos nullos de pleno direito: a condição era contra direito e origina contractos que os menores não podem acceitar por si mesmos. Aquella cessão, excedendo a taxa das insinuações, não vale no excesso sem ser insinuada. Aquella doação involve dação in solutum conjuncta,e, excedendo de 200$000, é nulla, sem escriptura publica, no excesso. Nos embargos de 3º senhor e possuidor, cabe a prova testimunhal de factos definidos ao art. 686 § 5º do Decr. n.737. A fraude prova-se por plausiveis conjecturas, fundadas em factos depostos pelas testimunhas. Mais valem as testimunhas instrumentarias. Podem depôr mesmo as suspeitas de parcialidade. A transcripção do immovel não transfere o dominio adquirido por titulo nullo de pleno direito. Nullidades destas impedem o titulo de servir para basear aquelles embargos. Titulo habil e legitimo: art. 597 do Decr. n. 737. Quando as duas partes são parcialmente condemnadas, pagão as custas em proporção (Ord. liv. 3º, tit. 67 § 2º). | pt_BR |
| dc.description.abstract | A cessão gratuita, particular, de um crédito, feita a menores por seu tio, com a condição da doação de bens de raiz do casal do devedor, pai dos menores, e de sua mulher, e esta doação feita por título particular, são contratos nulos de pleno direito: a condição era contra direito e origina contratos que os menores não podem aceitar por si mesmos. Aquela cessão, excedendo a taxa das insinuações, não vale no excesso sem ser insinuada. Aquela doação envolve dação in solutum conjunta, excedendo de 200$000, é nula, sem escritura pública, no excesso. Nos embargos de 3º senhor e possuidor, cabe a prova testemunhal de fatos definidos ao art. 686 § 5º do Decr. n.737. A fraude prova-se por plausíveis conjecturas, fundadas em fatos depostos pelas testemunhas. Mais valem as testemunhas instrumentárias. Podem depor mesmo as suspeitas de parcialidade. A transcrição do imóvel não transfere o domínio adquirido por título nulo de pleno direito. Nulidades destas impedem o título de servir para basear aqueles embargos. Título hábil e legitimo: art. 597 do Decr. n. 737. Quando as duas partes são parcialmente condenadas, pagão as custas em proporção (Ord. liv. 3º, tít. 67 § 2º). | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.20, n.58, p. 227-232, 1892. | pt_BR |
| dc.identifier.other | EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8450 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Menor | |
| dc.subject | Doação | |
| dc.subject | Bens | |
| dc.subject | Contrato | |
| dc.subject | Escritura | |
| dc.subject | Testemunhas | |
| dc.subject | Nulidade | |
| dc.subject | Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 | |
| dc.title | EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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