EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco da Costa Ribeiro, Joaquim da Costa, Francisco Ribeiro, Antonio [Ribeiro]
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Pereira da Silva Continentino
dc.date.accessioned2025-09-04T22:01:11Z
dc.date.available2025-09-04T22:01:11Z
dc.date.issued1892-01-20
dc.descriptionA cessão gratuita, particular, de um credito, feita a menores por seo tio, com a condiçao da doaçao de bens de raiz do casaI do devedor, pae dos menores, e de sua mulher, e esta doação feita por titulo particular, são contractos nullos de pleno direito: a condição era contra direito e origina contractos que os menores não podem acceitar por si mesmos. Aquella cessão, excedendo a taxa das insinuações, não vale no excesso sem ser insinuada. Aquella doação involve dação in solutum conjuncta,e, excedendo de 200$000, é nulla, sem escriptura publica, no excesso. Nos embargos de 3º senhor e possuidor, cabe a prova testimunhal de factos definidos ao art. 686 § 5º do Decr. n.737. A fraude prova-se por plausiveis conjecturas, fundadas em factos depostos pelas testimunhas. Mais valem as testimunhas instrumentarias. Podem depôr mesmo as suspeitas de parcialidade. A transcripção do immovel não transfere o dominio adquirido por titulo nullo de pleno direito. Nullidades destas impedem o titulo de servir para basear aquelles embargos. Titulo habil e legitimo: art. 597 do Decr. n. 737. Quando as duas partes são parcialmente condemnadas, pagão as custas em proporção (Ord. liv. 3º, tit. 67 § 2º).pt_BR
dc.description.abstractA cessão gratuita, particular, de um crédito, feita a menores por seu tio, com a condição da doação de bens de raiz do casal do devedor, pai dos menores, e de sua mulher, e esta doação feita por título particular, são contratos nulos de pleno direito: a condição era contra direito e origina contratos que os menores não podem aceitar por si mesmos. Aquela cessão, excedendo a taxa das insinuações, não vale no excesso sem ser insinuada. Aquela doação envolve dação in solutum conjunta, excedendo de 200$000, é nula, sem escritura pública, no excesso. Nos embargos de 3º senhor e possuidor, cabe a prova testemunhal de fatos definidos ao art. 686 § 5º do Decr. n.737. A fraude prova-se por plausíveis conjecturas, fundadas em fatos depostos pelas testemunhas. Mais valem as testemunhas instrumentárias. Podem depor mesmo as suspeitas de parcialidade. A transcrição do imóvel não transfere o domínio adquirido por título nulo de pleno direito. Nulidades destas impedem o título de servir para basear aqueles embargos. Título hábil e legitimo: art. 597 do Decr. n. 737. Quando as duas partes são parcialmente condenadas, pagão as custas em proporção (Ord. liv. 3º, tít. 67 § 2º).pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.58, p. 227-232, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8450
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectMenor
dc.subjectDoação
dc.subjectBens
dc.subjectContrato
dc.subjectEscritura
dc.subjectTestemunhas
dc.subjectNulidade
dc.subjectDecreto n. 737, de 25 de novembro de 1850
dc.titleEMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDORpt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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