HABEAS CORPUS_2351

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAprigio Antero Ferreira e outros (pacientes)
dc.date.accessioned2026-02-12T16:01:28Z
dc.date.available2026-02-12T16:01:28Z
dc.date.issued1906-08-01
dc.descriptionA ommissão por parte do Presidente de um Estado em prestar informações pedidas pelo Supremo Tribunal Federal, em um recurso de habeas-corpus, deve ser interpretada como tacita confirmação da verdade do allegado pelo requerente. As milicias estaduaes não podem ser formadas por meio do recrutamento militar forçado. Competencia do juiz federal para conhecer, ex-vi do artigo 60, lettra a, da Constituição da Republica, do pedido de habeas-corpus em favor de taes recrutas. Intelligencia do artigo 87 § 3.º da citada Constituição.pt_BR
dc.description.abstractA omissão por parte do Presidente de um Estado em prestar informações pedidas pelo Supremo Tribunal Federal, em um recurso de habeas corpus, deve ser interpretada como tácita confirmação da verdade do alegado pelo requerente. As milícias estaduais não podem ser formadas por meio do recrutamento militar forçado. Competência do juiz federal para conhecer, ex vi do artigo 60, letra a, da Constituição da República, do pedido de habeas corpus em favor de tais recrutas. Inteligência do artigo 87 § 3.º da citada Constituição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 450-451, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2351
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12367
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2351pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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