ACAO DESCENDIARIA_1894_10_11

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPartes não designadas
dc.contributor.otherMinistro participante: João Pereira da Silva Continentino
dc.date.accessioned2025-10-03T20:14:04Z
dc.date.available2025-10-03T20:14:04Z
dc.date.issued1894-10-11
dc.descriptionCompete a acção de 10 dias por credito e instrumento de contrato que originou o primeiro, comtanto que sejam certos e liquidos, tanto aquelle como as penas convencionaes do segundo, pedidas na acção. O recebimento dos embargos torna a acção ordinaria. Na discussão delles cabe a acção e rescisão do contrato e o pedido do cumprimento das penas convencionaes, em que se contem o da solução da divida constantes do credito. O não implemento das clausulas do contrato justifica a rescisão deste, o pre-vencimento das obrigações contrahidas e a exigibilidade destas; maxime sendo licito suppor por deducção do proprio contrato e das causas da rescisão, que o devedor pende para estado de não poder solver futuramente seus compromissos e de poder destruir ou diminuir mais tarde as seguranças com que o poder podesse contar. O credor póde renunciar o direito de exigir o cumprimento de qualquer das obrigações pecuniarias contrahidas pela outra parte. A omissão da pena convencional em relação a uma das partes contratantes póde supprir-se com algumas das clausulas penaes expressas sobre a outra parte, desde que se equiparem as posições dos contratantes. No contrato rescindido se locupleta com o valor do trabalho do devedor o credor que renuncia cobrar uma obrigação pecuniaria do primeiro estapulada no contrato, a qual póde valeiesse trabalho e o devedor não prova or contrario. A ausencia do emprego de qualquer meio de prova de não equivaler a renuncia á indemnisação devida pelos serviços prestados antes da rescisão do contrato convence de que dá-se esta equivalencia. O meio probatorio do devedor, além da vistoria ou outro convincente, poderia ser mesmo o da reconvenção.pt_BR
dc.description.abstractCompete a ação de 10 dias por crédito e instrumento de contrato que originou o primeiro, contanto que sejam certos e líquidos, tanto aquele como as penas convencionais do segundo, pedidas na ação. O recebimento dos embargos torna a ação ordinária. Na discussão deles cabe a ação e rescisão do contrato e o pedido do cumprimento das penas convencionais, em que se contém o da solução da dívida constantes do crédito. O não implemento das cláusulas do contrato justifica a rescisão deste, o pré-vencimento das obrigações contraídas e a exigibilidade destas; máxime sendo lícito supor por dedução do próprio contrato e das causas da rescisão, que o devedor pende para estado de não poder solver futuramente seus compromissos e de poder destruir ou diminuir mais tarde as seguranças com que o poder pudesse contar. O credor pode renunciar o direito de exigir o cumprimento de qualquer das obrigações pecuniárias contraídas pela outra parte. A omissão da pena convencional em relação a uma das partes contratantes pode suprir-se com algumas das cláusulas penais expressas sobre a outra parte, desde que se equiparem as posições dos contratantes. No contrato rescindido se completa com o valor do trabalho do devedor o credor que renuncia cobrar uma obrigação pecuniária do primeiro estipulada no contrato, a qual pode valer esse trabalho e o devedor não prova o contrário. A ausência do emprego de qualquer meio de prova de não equivaler a renúncia à indenização devida pelos serviços prestados antes da rescisão do contrato convence de que se dá esta equivalência. O meio probatório do devedor, além da vistoria ou outro convincente, poderia ser mesmo o da reconvenção.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 538-544, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherACAO DESCENDIARIA_1894_10_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9046
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectContrato
dc.subjectPena
dc.subjectCredor
dc.titleACAO DESCENDIARIA_1894_10_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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