INVENTARIO_1877_05_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Paulina Galdina da Costa (inventariante); Candido Alves Pinto (inventariado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Antonio Joaquim de Macedo Soares
dc.date.accessioned2021-06-02T19:21:24Z
dc.date.available2021-06-02T19:21:24Z
dc.date.issued1877-05-16
dc.description1. Erro de conta em partilhas nunca passa em julgado, e a todo o tempo se emenda; 2. No juizo do inventario, maximé havendo orphãos, deve o juiz proceder antes ex bono et cequo do que stricto jure; 3. E o que convem aos direitos e interesses das partes, herdeiros, devedores e credores, é o que se deve fazer sem apuro de formulaspt_BR
dc.description.abstract1. Erro de conta em partilhas nunca passa em julgado, e a todo o tempo se emenda; 2. No juízo do inventário, máximo havendo órfãos, deve o juiz proceder antes ex bono et cequo do que stricto jure; 3. E o que convém aos direitos e interesses das partes, herdeiros, devedores e credores, é o que se deve fazer sem apuro de fórmulaspt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.14, 1877, p. 123-125pt_BR
dc.identifier.issnINVENTARIO_1877_05_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2891
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectPartilhapt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectSeparação de benspt_BR
dc.titleINVENTARIO_1877_05_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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