MANDATO PROIBITORIO_1907_05_31

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O art. 9 § 3.º da Constituição Federal não autoriza os Estados a taxarem a importação das mercadorias estrangeiras destinadas ao consumo no seu território, ainda revertendo o produto do imposto para o Tesouro Federal, se tais mercadorias estrangeiras foram previamente importadas em outros Estados brasileiros e ali incorporadas ao respectivo comércio. Inteligência da Constituição, arts. 7 ns. 1 e 2, 9 §§ 3 e 11 n. 1; e da Lei 1.185 de 1904. É necessário que o Congresso Nacional, nos termos do art. 34, n. 34 da Const., regule o art. 9 § 3º desta, para que os Estados possam gozar da faculdade que ali lhes é conferida.

Descrição

O art. 9 § 3.º da Costituição Federal não auctoriza os Estados a taxarem a importação das mercadorias estrangeiras destinadas ao consumo no seu territorio, ainda revertendo o producto do imposto para o Thezouro Federal, si taes mercadorias estrangeiras foram previamente importadas em outros Estados brasileiros e ahi incorporadas ao respectivo commercio. Intelligencia da Constituição, arts. 7 ns. 1 e 2, 9 §§ 3 e 11 n. 1; e da Lei 1.185 de 1904. E' necessario que o Congresso Nacional, nos termos do art. 34, n. 34 da Const., regule o art. 9 § 3º desta, para que os Estados possam gozar da faculdade que ahi lhes é conferida.

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O Direito, v.35, n.103, p. 233-236, 1907.

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