HABEAS CORPUS_1814

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Senador Martinho Garcez (impetrante)
dc.date.accessioned2025-12-11T21:20:33Z
dc.date.available2025-12-11T21:20:33Z
dc.date.issued1902-06-26
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal só conhece de habeas-corpus originario nos termos do art. 23 n. 4 da lei 221, quando se reunirem as duas condições de imminencia do perigo e da impossibilidade de poder outro Juiz ou Tribunal tomar conhecimento da especie. Estas condições devem ser provadas pelo impetrante. As informações prestadas ao Supremo Tribunal pelas autoridades estaduaes têm toda fé probatoria emquanto não forem destruidas por prova em contrario. O Poder Judiciario não tem competencia para conhecer de questões meramente politicas e relativas á legitimidade dos poderes de deputados estadoaes.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal só conhece de habeas corpus originário nos termos do art. 23 n. 4 da lei 221, quando se reunirem as duas condições de iminência do perigo e da impossibilidade de poder outro Juiz ou Tribunal tomar conhecimento da espécie. Estas condições devem ser provadas pelo impetrante. As informações prestadas ao Supremo Tribunal pelas autoridades estaduais têm toda fé probatória enquanto não forem destruídas por prova em contrário. O Poder Judiciário não tem competência para conhecer de questões meramente políticas e relativas à legitimidade dos poderes de deputados estaduais.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 503-506, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1814
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11179
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1814pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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