REVISTA COMERCIAL_9143
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O aceitante da letra de câmbio que não pagou-a no dia do vencimento, por que veio a falir, não pode apresentar-se a massa falida do sacador, exigindo a quota que esta deixou de pagar aos portadores; 2. Da solidariedade e da correalidade; 3. No caso de falência do comissário, não tem o comitente privilégio sobre o produto da mercadoria vendida em com missão, se o preço não tinha fim determinado e passou para conta corrente; 4 . A concordata realizada pelo falido não pode ser rescindida a requerimento de terceiro sem audiência dos credores que tratarão com o falido
Descrição
1.O aceitante da letra de cambio que não pagou-a no dia do vencimento, por que veiu a fallir, não pode apresentar-se a massa fallida do sacador, exigindo a quota que esta deixou de pagar aos portadores; 2. Da solidariedade e da correalidade; 3. No caso de fallencia do commissario, não tem o committente privilegio sobre o producto da mercadoria vendida em com missão, se o preço não tinha fim deterrminado e passou para conta corrente; 4 . A concordata realisada pelo fallido não pode ser rescindida á requerimento de terceiro sem audiencia dos credores que tratarão com o falido
Palavras-chave
Letra de câmbio, Aceite, Falência, Pagamento, Sacador, Portador, Solidariedade, Concordata, Rescisão, Falido
Citação
O Direito, v.5, n.14, 1877, p. 466-504
