AGRAVO_813

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria Guilhermina Teixeira Leite (agravante); Antonio José da Costa Oliveira (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Mattoso de Andrade Camara (Presidente interino); Manoel José de Freitas Travassos; José Tavares Bastos
dc.date.accessioned2019-11-14T13:35:11Z
dc.date.available2019-11-14T13:35:11Z
dc.date.issued1874-05-28
dc.description1. Na letra de terra podem-se confundir em uma e mesma pessoa as entidades sacado e sacador; 2. Para que uma operação possa ter por instrumento a letra de terra, não se faz precisa a remessa de valor de uma localidade para outra, se bem que na provínciapt_BR
dc.description.abstract1. Na letra de terra podem-se confundir em uma e mesma pessoa as entidades sacado e sacador; 2. Para que uma operação possa ter por instrumento a letra de terra, não se faz precisa a remessa de valor de uma localidade para outra, se bem que na provínciapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p. 546-553pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO_813
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1953
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAgravopt_BR
dc.subjectTerras (utilização)pt_BR
dc.subjectCompra e vendapt_BR
dc.titleAGRAVO_813pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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