APELACAO COMERCIAL_174

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJohn Nilsen, capitão da barca sueca Bondina (apelante); B Muller, capitão da barca alemã Nanny (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Joaquim Antunes de Figueiredo Junior; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; José Hygino Duarte Pereira; Manoel José Murtinho; João Pedro Belfort Vieira; Herminio Francisco do Espirito Santo; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Eduardo Pindahiba de Mattos; Bernardino Ferreira da Silva; Lucio de Mendonça (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-15T19:48:56Z
dc.date.available2025-10-15T19:48:56Z
dc.date.issued1897-03-17
dc.descriptionProcedencia da appellação interposta da sentença que julgou nullo o processo em que o appelante pedia indemnisação de perdas e damnos, consequentes de abalroação, com o fundamento de que, devendo o damno ser pago pelo navio abalroador, só contra o dono do navio, e não contra o capitão, ora appellado, devia ter corrido a acção. A responsabilidade do proponente para com terceiros, pelo dolo ou culpa do preposto, não elide a que para este se origina do facto proprio, cabendo aos terceiros o direito de demandar pela reparação do damno, tanto a um como a outro, ou a ambos conjunctamente. Na especie é patente a imprudencia ou incuria do capitão. O protesto, ratificado muito depois das 24 horas subsequentes, não induz nullidade da prova testemunhal produzida no processo de ratificação, e o sinistro, independente do protesto, póde ser provado por todos os meios de direito. Ao capitão corre a obrigação de indemnizar o damno causado, sendo neste sentido reformada a sentença e fixado o valor da indemnização.pt_BR
dc.description.abstractProcedência da apelação interposta da sentença que julgou nulo o processo em que o apelante pedia indenização de perdas e danos, consequentes de abalroação, com o fundamento de que, devendo o dano ser pago pelo navio abalroador, só contra o dono do navio, e não contra o capitão, ora apelado, devia ter corrido a ação. A responsabilidade do proponente para com terceiros, pelo dolo ou culpa do preposto, não elide a que para este se origina do fato próprio, cabendo aos terceiros o direito de demandar pela reparação do dano, tanto a um como a outro, ou a ambos conjuntamente. Na espécie é patente a imprudência ou incúria do capitão. O protesto, ratificado muito depois das 24 horas subsequentes, não induz nulidade da prova testemunhal produzida no processo de ratificação, e o sinistro, independente do protesto, pode ser provado por todos os meios de direito. Ao capitão corre a obrigação de indenizar o dano causado, sendo neste sentido reformada a sentença e fixado o valor da indenização.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.73, p. 249-251, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_174
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9503
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectIndenização
dc.subjectAbalroação
dc.subjectNavio
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_174pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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