APELACAO COMERCIAL_1890_03_11

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco dos Santos Paiva & Comp. (apelante); O Banco Comercial de S. Paulo (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Fleury (presidente); Ermelino de Leão; J. Madureira; Furtado
dc.date.accessioned2024-12-02T18:02:17Z
dc.date.available2024-12-02T18:02:17Z
dc.date.issued1890-03-11
dc.description1. E' juiz certo o revisor que recebendo os autos lançar nelles a nota de vista; 2. A intimação do protesto por não pagamento do saque feito á um dos acceitantes não suppre a falta de intimação do endossante estabelecido em logar diverso, ainda mesmo que um dos socios do mesmo endossante seja socio do acceitante.pt_BR
dc.description.abstract1. É juiz certo o revisor que recebendo os autos lançar neles a nota de vista; 2. A intimação do protesto por não pagamento do saque feito a um dos aceitantes não supre a falta de intimação do endossante estabelecido em lugar diverso, ainda mesmo que um dos sócios do mesmo endossante seja sócio do aceitante.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.53, p. 252-254, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1890_03_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/7373
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectAutospt_BR
dc.subjectIntimaçãopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectSóciopt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1890_03_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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