AGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_03_24

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Marques de Faria (agravante); Joaquim Lopes de Vasconcellos (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Pamplona; Medeiros Corrêa; Ferreira Lima (vencido. Votei para não se tomar...)
dc.date.accessioned2025-09-30T20:55:04Z
dc.date.available2025-09-30T20:55:04Z
dc.date.issued1893-03-24
dc.descriptionAlçada. Para computacão do valor da causa attende-se somente á quantia principal pedida na acção. O depositario judicial não póde reter o deposito titulo de despezas que haja feito.pt_BR
dc.description.abstractAlçada. Para computação do valor da causa atende-se somente à quantia principal pedida na ação. O depositário judicial não pode reter o depósito título de despesas que haja feito.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.65, p. 505-506, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_03_24
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8976
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDepósito
dc.subjectDepositário judicial
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_03_24pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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