APELACAO COMERCIAL_184

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Caetano Taveira Baboza (apelante); A Amason Steam Navigation Company, Limited (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Joaquim Antunes de Figueiredo Junior; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; João Pedro Belfort Vieira; Bernardino Ferreira da Silva; Manoel José Murtinho; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Eduardo Pindahiba de Mattos; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Herminio Francisco do Espirito Santo; Americo Lobo Leite Pereira (vencido. A disposição restritiva...); Lucio de Mendonça (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-23T16:23:59Z
dc.date.available2025-10-23T16:23:59Z
dc.date.issued1897-03-10
dc.descriptionTratando-se de locação de uma chata (e não de fretamento de navio) para transporte de mercadorias, não tem applicação as regras do commercio maritimo, contidas na parte 2ª do Cod. Commercial, mas sim as do contracto de locação. As relações de direito e disposições legaes diversificam, segundo se trata das embarcações a que se refere a 2ª parte do Cod. Comm., ou das embarcações, a que alludem os arts. 99 e 771 do mesmo Cod. A Justiça Federal é incompetente para conhecer de locação das embarcações (barcos) a que alludem os citados arts. 99 e 771 do Cod. Comm., visto essa especie não estar incluida em nenhum dos casos enumerados no art. 15 lettra g do Dec. n. 848 de 11 de Outubro de 1890. E' improrogavel a jurisdicção federal ás cousas pertencentes as justiças locaes ou dos Estados: A prorogação porém da jurisdicção local ás causas federaes é prevista e permittida pelo art. 16 do Dec. n. 848 de 1890 e pelo art. 10 da Lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894.pt_BR
dc.description.abstractTratando-se de locação de uma chata (e não de fretamento de navio) para transporte de mercadorias, não tem aplicação as regras do comércio marítimo, contidas na parte 2ª do Cód. Comercial, mas sim as do contrato de locação. As relações de direito e disposições legais diversificam, segundo se trata das embarcações a que se refere a 2ª parte do Cód. Com., ou das embarcações, a que aludem os arts. 99 e 771 do mesmo Cód. A Justiça Federal é incompetente para conhecer de locação das embarcações (barcos) a que aludem os citados arts. 99 e 771 do Cód. Com., visto essa espécie não estar incluída em nenhum dos casos enumerados no art. 15 letra g do Dec. n. 848 de 11 de outubro de 1890. É improrrogável a jurisdição federal às coisas pertencentes as justiças locais ou dos Estados: A prorrogação porém da jurisdição local às causas federais é prevista e permitida pelo art. 16 do Dec. n. 848 de 1890 e pelo art. 10 da Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 581-602, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_184
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9838
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectMercadoria
dc.subjectContrato de locação
dc.subjectBrasil. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) Art 00099 Art 00771
dc.subjectBrasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00015 Aln g
dc.subjectBrasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00010
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_184pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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