REVISAO CRIME_860

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorNagib Asseid (recorrente)
dc.date.accessioned2026-01-29T16:43:27Z
dc.date.available2026-01-29T16:43:27Z
dc.date.issued1904-07-27
dc.descriptionE' nullo o julgamento de processo por crime de morte em que não se tiver formulado quesitos·sobre as circumstancias que classificam o delicto no art. 294 § 2º ou no art. 295 do Cod. Penal.·É o jury – e não os peritos do corpo de delicto – quem decide soberanamente· sobre as questões de facto. Conceito da legitima defesa: o que se deve entender por meios adequados para evitar o mal, e em proporção da aggressão. Compensação e preponderancia das aggravantes sobre as attenuantes e vice-versa. Intelligencia dos·arts. 34 e 62·do·Cod. Penal.pt_BR
dc.description.abstractÉ nulo o julgamento de processo por crime de morte em que não se tiver formulado quesitos·sobre as circunstâncias que classificam o delito no art. 294 § 2º ou no art. 295 do Cód. Penal. É o júri – e não os peritos do corpo de delito – quem decide soberanamente sobre as questões de fato. Conceito da legitima defesa: o que se deve entender por meios adequados para evitar o mal, e em proporção da agressão. Compensação e preponderância das agravantes sobre as atenuantes e vice-versa. Inteligência dos·arts. 34 e 62·do·Cód. Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 265-275, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_860
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11769
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_860pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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