REVISAO CRIME_860
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Nagib Asseid (recorrente) | |
| dc.date.accessioned | 2026-01-29T16:43:27Z | |
| dc.date.available | 2026-01-29T16:43:27Z | |
| dc.date.issued | 1904-07-27 | |
| dc.description | E' nullo o julgamento de processo por crime de morte em que não se tiver formulado quesitos·sobre as circumstancias que classificam o delicto no art. 294 § 2º ou no art. 295 do Cod. Penal.·É o jury – e não os peritos do corpo de delicto – quem decide soberanamente· sobre as questões de facto. Conceito da legitima defesa: o que se deve entender por meios adequados para evitar o mal, e em proporção da aggressão. Compensação e preponderancia das aggravantes sobre as attenuantes e vice-versa. Intelligencia dos·arts. 34 e 62·do·Cod. Penal. | pt_BR |
| dc.description.abstract | É nulo o julgamento de processo por crime de morte em que não se tiver formulado quesitos·sobre as circunstâncias que classificam o delito no art. 294 § 2º ou no art. 295 do Cód. Penal. É o júri – e não os peritos do corpo de delito – quem decide soberanamente sobre as questões de fato. Conceito da legitima defesa: o que se deve entender por meios adequados para evitar o mal, e em proporção da agressão. Compensação e preponderância das agravantes sobre as atenuantes e vice-versa. Inteligência dos·arts. 34 e 62·do·Cód. Penal. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.33, n.98, p. 265-275, 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.other | REVISAO CRIME_860 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11769 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | REVISAO CRIME_860 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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