AGRAVO 819

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A marca industrial é um meio material da garantia de origem de determinado gênero de indústria ou de comércio, que, por essa individuação, torna-se o objeto da propriedade sob a proteção da lei. A forma distintiva, que, para esse efeito, deve revestir a marca, tendo por fim impedir a confusão de produtos similares, prescinde, ao contrário da patente de invenção, do caráter da novidade; podendo por isso entrar na composição de uma marca elementos já utilizados em outra, desde que, em seu conjunto, apresentem diferenças apreensíveis á simples inspeção ocular dos consumidores com atenção ordinária e comum. A confusão de que é susceptível o sentido da vista, e não do ouvido, deve ser o critério da “imitação”, cujo registro é vedado, para que se não torne ilusória a garantia da propriedade industrial.

Descrição

A marca industrial é um meio material da garantia de origem de determinado genero de industria ou de commercio, que, por essa individuação, torna-se o objecto da propriedade sob a protecção da lei. A forma distinctiva, que, para esse effeito, deve revestir a marca, tendo por fim impedir a confusão de productos similares, prescinde, ao contrario da patente de invenção, do caracter da novidade; podendo por isso entrar na composição de uma marca elementos já utilizados em outra, desde que, em seu conjuncto, apresentem differenças apprehensiveis á simples inspecção occular dos consumidores com atenção ordinaria e commum. A confusão de que é susceptivel o sentido da vista, e não do ouvido, deve ser o criterio da “imitação”, cujo registro é vedado, para que se não torne illusoria a garantia da propriedade industrial.

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Citação

O Direito, v.35, n.103, p. 237-241, 1907.

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