APELACAO CIVIL_528

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A tomada de gado por forças legais em operações de guerra, provada pelo recibo do oficial que, em cumprimento de ordens do comandante, mandou arrebanhá-lo, e por testemunhas, não dá lugar a respectiva indenização por parte do Estado, desde que o referido comandante declara simplesmente ter pago todo o gado abatido para o consumo de suas forças.

Descrição

A tomada de gado por forças legaes em operações de guerra, provada pelo recibo do official que, em cumprimento de ordens do commandante, mandou arrebanhal-o, e por testemunhas, não da logar á respectiva indemnização por parte do Estado, desde que o referido commandante declara simplesmente ter pago todo o gado abatido para o consumo de suas forças.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.28, n.83, p. 138-139, 1900.

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