APELACAO CIVIL_547
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não se julga in limine provados os embargos opostos em ação decendial: reconhecida a sua relevância e a prova cumprida no decêndio, dá-se à causa o curso ordinário.
Descrição
Não se julga in limine provados os embargos oppostos em acção decendial: reconhecida a sua relevancia e a prova cumprida no decendio, dá-se á causa o curso ordinario.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.86, p. 85, 1901.
