AGRAVO_441

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorSerafim Dias Moreira (agravante); O Juizo (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-17T15:10:44Z
dc.date.available2025-12-17T15:10:44Z
dc.date.issued1902-04-12
dc.descriptionO Districto Federal é tido como um Estado. A Justiça Federal é competente para as causas entre a municipalidade de um Estado e um cidadão do Districto Federal. A acção possessoria não é admissivel para a defesa de meros direitos pessoaes, como o de livre exercício profissional, mas sómente para a proteção de posse das causas corporeas ou da quase posse dos direitos reaes. Os interdictos prohibitorios não são meios habeis para infirmar leis ou actos de autoridades municipaes averbados de inconstitucionaes.pt_BR
dc.description.abstractO Distrito Federal é tido como um Estado. A Justiça Federal é competente para as causas entre a municipalidade de um Estado e um cidadão do Distrito Federal. A ação possessória não é admissível para a defesa de meros direitos pessoais, como o de livre exercício profissional, mas somente para a proteção de posse das causas corpóreas ou da quase posse dos direitos reais. Os interditos proibitórios não são meios hábeis para infirmar leis ou atos de autoridades municipais averbados de inconstitucionais.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.93, p. 506-508, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_441
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11334
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_441pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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