AGRAVO COMERCIAL_917

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio José Tavares (agravante); José Gomes de Araujo e outro (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); Menezes; J. N. Santos; João José de Andrade Pinto
dc.date.accessioned2021-06-24T21:03:38Z
dc.date.available2021-06-24T21:03:38Z
dc.date.issued1877-01-04
dc.description1. Prazo para a apresentação da appellação na instancia superior como se conta; 2. Intimação do despacho que manda cumprir o acordão sobre aggravo proferido com relação ao Incidente da appelllação, não é necessáriapt_BR
dc.description.abstract1. Prazo para a apresentação da apelação na instancia superior como se conta; 2. Intimação do despacho que manda cumprir o acordão sobre agravo proferido com relação ao incidente da apelação, não é necessáriapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.15, 1878, p. 395-396pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_917
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2912
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAgravo - provimentopt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_917pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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