APELACAO CRIME_1900_10_03
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A intervenção da parte ofendida na ação intentada por denúncia ou ex-officio é meramente auxiliar e, portanto, limitada. Não lhe é lícito produzir testemunhas, fazer recusações, nem interpor os recursos legais.
Descrição
A intervenção da parte offendida na acção intentada por denuncia ou ex-officio é méramente auxiliar e, portanto, limitada. Não lhe é licito produzir testemunhas, fazer recusações, nem interpôr os recursos legaes.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.86, p. 137-138, 1901.
