RECURSO CRIME_1911_04_18
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A posse do cargo de Juiz de Direito por parte de um Juiz Suplente só fica integrada para os efeitos legais, com o exercício deste cargo. O juiz. Suplente, que tomar posse do lugar de Juiz de Direito interino sem ter previamente entrado no exercício de suplência, não está legalmente investido do seu cargo, e, pois, não tem jurisdição, nem competência, sendo nulos todos os atos e sentenças que praticar. Está abolido o procedimento ex officio nos crimes de responsabilidade, devendo o processo ser iniciado por queixa ou denúncia. Não constitui crime de prevaricação o exercício da advocacia por parte do Promotor Público, no Acre, não obstante ser-lhe vedada esta profissão.
Descrição
A posse do cargo de Juiz de Direito por parte de um Juiz Supplente só fica integrada para os effeitos legaes, com o excercicio deste cargo. O juiz. Supplente, que tomar posse do lugar de Juiz de Direito interino sem ter previamente entrado no exercicio de suplencia, não está legalmente investido do seu cargo, e, pois, não tem jurisdicção, nem competencia, sendo nulos todos os actos e sentenças que praticar. Está abolido o procedimento ex-officio nos crimes de responsabilidade, devendo o processo ser iniciado por queixa ou denuncia. Não constitue crime de prevaricação o exercicio da advocacia por parte do Promotor Publico, no Acre, não obstante ser-lhe vedada esta profissão.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.114, p. 606-616, 1911.
