APELACAO COMERCIAL_973
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O Banco de Crédito Móvel (apelante); José Carlos Fernandes Eiras (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Rodrigues (presidente); Gonçalves de Carvalho; Fernandes Pinheiro; Guilherme Cintra (vencido); Lima Santos; J. A. Magalhães; Espinola; Dias Lima; T. Bastos (vencido); Miranda Ribeiro | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-21T19:19:10Z | |
| dc.date.available | 2025-10-21T19:19:10Z | |
| dc.date.issued | 1897-06-10 | |
| dc.description | Uma lettra de terra não deixa de ser titulo liquido e accionavel por assignação de dez dias, embora seja illiquido o penhor adjecto, á obrigação da dita lettra. O credor pignoraticio tem direito á acção pela obrigaçao principal – acção pessoal – e á acção real pelos bens moveis obrigados directamente á ella, e exerce esse direito ou nos termos communs – separada a execução da acção – ou cumulativamente pelo meio especial executivo, sendo que na acção de excussão de penhor dá-se uma cumulação, embora impropria, de acções, pois nella a acção pessoal se junta á real, como na acção hypothecaria. Esse direito do credor pignoraticio é facultativo, não havendo principio algum juridico ou disposição legal que lhe impeça a opção entre uma e outra acção. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Uma letra de terra não deixa de ser título líquido e acionável por assinação de dez dias, embora seja ilíquido o penhor adjeto, a obrigação da dita letra. O credor pignoratício tem direito a ação pela obrigação principal – ação pessoal – e à ação real pelos bens móveis obrigados diretamente a ela, e exerce esse direito ou nos termos comuns – separada a execução da ação – ou cumulativamente pelo meio especial executivo, sendo que na ação de excussão de penhor dá-se uma cumulação, embora imprópria, de ações, pois nela a ação pessoal se junta à real, como na ação hipotecária. Esse direito do credor pignoratício é facultativo, não havendo princípio algum jurídico ou disposição legal que lhe impeça a opção entre uma e outra ação. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.25, n.75, p. 525-540, 1898. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_973 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9741 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Título | |
| dc.subject | Credor | |
| dc.subject | Penhor | |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_973 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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