APELACAO_1336

dc.contributor.authorJosé Joaquim da Costa Xavier (apelante); Antonio Rodrigues de Paiva Lopes (apelado)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: C. Belém (presidente); Alves de Brito; P. Camargo; Luiz Barbosa Accioli de Brito
dc.date.accessioned2024-09-11T18:46:33Z
dc.date.available2024-09-11T18:46:33Z
dc.date.issued1888-06-12
dc.descriptionNos creditos e obrigações commerciaes deve constar a causa da divida. As dividas dos socios solidarios em uma sociedade em nome collectivo, só podem ser solvidas depois da liquidação legal da sociedade. As contas correntes devem ser assignadas e reconhecidas pelo devedor.pt_BR
dc.description.abstractNos créditos e obrigações comerciais deve constar a causa da dívida. As dívidas dos sócios solidários em uma sociedade em nome coletivo, só podem ser solvidas depois da liquidação legal da sociedade. As contas correntes devem ser assinadas e reconhecidas pelo devedor.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.51, p. 87-91, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_1336
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6873
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectSóciopt_BR
dc.subjectLiquidaçãopt_BR
dc.subjectSociedadept_BR
dc.subjectConta correntept_BR
dc.titleAPELACAO_1336pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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