REVISTA COMERCIAL_8342

dc.contributor.authorVeiga, Antonio José da
dc.contributor.authorCarlos Hue (recorrente); Frederico Stoky (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Antonio José da Veiga (relator); Barão de Montserrate (revisor); Francisco Mariani (revisor)
dc.date.accessioned2019-02-05T23:34:09Z
dc.date.available2019-02-05T23:34:09Z
dc.date.issued1873-08-23
dc.description1. Se o pedido, excedente de 400$000, é o resultado de transaacções parciaes, cada uma inferior áquella quantia, póde ser provado por qualquer especie de prova; 2. Conta escripta em lingua estrangeira não póde ser aceita.pt_BR
dc.description.abstract1. Se o pedido, excedente de 400$000, é o resultado de transações parciais, cada uma inferior aquela quantia, pode ser provado por qualquer espécie de prova; 2. Conta escrita em língua estrangeira não pode ser aceita.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v. 1, n.1, p. 265-269, 1873.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA COMERCIAL_8342
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1261
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectProva testemunhalpt_BR
dc.subjectContratopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_8342pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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