REVISTA CIVEL_9619

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1. A ação de nulidade de testamento em que são interessados herdeiros menores e maiores não é preciso que preceda conciliação; 2. Os filhos menores, havidos no tempo da viuvez do pai, podem ser reconhecidos por este, por escritura pública ou testamento, para que concorram a herança com os filhos legítimos havidos anteriormente - Inteligência da lei de 2 de setembro de 1847; 3. Fatos e circunstâncias que não importam nulidade do testamento

Descrição

1. A acção de nullidade de testamento em que são interessados herdeiros menores e maiores não é preciso que preceda conciliação; 2. Os filhos menores, havidos no tempo da viuvez do pai, podem ser reconhecidos por este, por escriptura publica ou testamento, para que concorrão a herança com os filhos legitimos havidos anteriormente - Intelligencia da lei de 2 de Setembro de 1847; 3. Factos e circumstancias que não importão nullidade do testamento

Palavras-chave

Testamento, Nulidade, Herdeiro, Filho legítimo

Citação

O Direito, v.8, n.23, 1880, p. 233-318

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