APELACAO CIVEL_227

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.author1° e ex-officio o juiz federal do Estado da Bahia, 2° o procurador seccional da República no mesmo Estado (apelantes); Mathias Alves Dias (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Joaquim Antunes de Figueiredo Junior (vencido na preliminar...); José Hygino Duarte Pereira; Bernardino Ferreira da Silva (vencido na preliminar); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (vencido); João Barbalho Uchôa Cavalcanti (vencido: 1º. Quanto ...); João Pedro Belfort Vieira (vencido na segunda...); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido, de acordo...); Herminio Francisco do Espirito Santo; Manoel José Murtinho (vencido na segunda...); Eduardo Pindahiba de Mattos
dc.date.accessioned2025-10-16T15:59:31Z
dc.date.available2025-10-16T15:59:31Z
dc.date.issued1897-03-27
dc.descriptionÉ cabivel a appellação: ex-officio nos processos executivos fiscaes. O procurador seccional da Republica, como representante da União, é parte legitima para demandar uma divida fiscal de qualquer dos Estados da União em virtude de accordo celebrado entre o Governo Federal e o dito Estado para arrecadação por parte d'aquelle de impostos de productos d’este, por intermedio das alfandegas dos logares por onde se effectue a exportação dos referidos productos. Já pelo valor litteral dos proprios termos do art. 666 da Consolidação das Leis das Alfandegas, já pela sua combinação com os do art. 537 § 1º da dita Consolidação, o engano ou erro em despacho de que falla aquelle artigo é o que se dá no calculo, isto é, nas operações arithmeticas para a determinação da quantia a pagar pelos direitos devidos; sendo, por tanto, inapplicaveI ao caso de erro na interpretação da lei a prescripção extinctiva de um anno para as reclamações da Fazenda, estabelecida no cit. art. 666. Intelligencia do art. 14 do Decr. n. 173 B de 10 de setembro de 1893 e do art. 666 da Consol. das Leis das Alfandegas.pt_BR
dc.description.abstractÉ cabível a apelação: ex-officio nos processos executivos fiscais. O procurador seccional da República, como representante da União, é parte legítima para demandar uma dívida fiscal de qualquer dos Estados da União em virtude de acordo celebrado entre o Governo Federal e o dito Estado para arrecadação por parte daquele de impostos de produtos deste, por intermédio das alfândegas dos lugares por onde se efetue a exportação dos referidos produtos. Já pelo valor literal dos próprios termos do art. 666 da Consolidação das Leis das Alfândegas, já pela sua combinação com os do art. 537 § 1º da dita Consolidação, o engano ou erro em despacho de que fala aquele artigo é o que se dá no cálculo, isto é, nas operações aritméticas para a determinação da quantia a pagar pelos direitos devidos; sendo, portanto, inaplicável ao caso de erro na interpretação da lei a prescrição extintiva de um ano para as reclamações da Fazenda, estabelecida no cit. art. 666. Inteligência do art. 14 do Decr. n. 173 B de 10 de setembro de 1893 e do art. 666 da Consol. das Leis das Alfândegas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.73, p. 494-499, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_227
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9539
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectImposto
dc.subjectAlfândega
dc.subjectDívida fiscal
dc.subjectBrasil. Decreto n. 173 B, de 10 de setembro de 1893 Art 00014
dc.subjectBrasil. [Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República (1894)] Art 00666
dc.titleAPELACAO CIVEL_227pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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