RECLAMACAO DE ANTIGUIDADE_288
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Tempo hábil para a apresentação de reclamação de antiguidade - Tempo de efetivo exercício que deve ser contado - Interrupção da efetividade de exercício que, por ser resultante de fato alheio, deve ser contado para antiguidade
Descrição
Tempo habil para a apresentação de reclamação de antiguidade - Tempo de effectivo exercicio que deve ser contado - Interrupção da effectividade de exercicio que, por ser resultante de facto alheio, deve ser contado para antiguidade
Palavras-chave
Antiguidade (serviço público), Tempo de serviço (direito do trabalho), Juiz de direito, Averbação
Citação
O Direito, v.9, n.26, 1881, p. 589-601
