APELACAO CIVEL_433

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorQuintiliano dos Santos Silva, sua mulher e outros (apelantes); Rodolpho Candido de Souza e sua mulher (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Braulio (presidente); Gama Cerqueira; Prestes Pimentel; Amorim; Amador; F. Tinôco; Augusto Olyntho; Rezende Costa; Fernandes Torres (foi presente)
dc.date.accessioned2025-10-10T23:36:57Z
dc.date.available2025-10-10T23:36:57Z
dc.date.issued1895-11-30
dc.descriptionA paternidade prova-se pela confissão espontanea do pae feita por um acto authentico e solemne. O reconhecimento do filho natural uma vez feito, e para sempre irrevogavel. O limite estabelecido aos nascimentos tardios é de 300 dias. A posse do estado de filho constitue-se por três factos; 1°) Nominatio. 2°) Tractatus. 3°) Reputatio. O direito á. successão adquirido por escriptura de reconhecimento feita pelo pae é inalienavel e o imprescriptivel. O estado de filho como um dos elementos do estado de pessoa não pode ser modificado ou alterado por quem quer que seja. O consentimento dado em um accordo ou transacção por mêdo ou qualquer coação é nullo e nulla é a transacção. Os pactos successorios são prohibidos. Os doestos lançados pelo filho contra o pae ou mãe só accarretam a de herdação daquelle, se feitos por meio de palavras graves e injuriosas. A filha emancipada por supplemento de edade póde casar-se sem consentimento paterno e sem prejuizo da herança.pt_BR
dc.description.abstractA paternidade prova-se pela confissão espontânea do pai feita por um ato autêntico e solene. O reconhecimento do filho natural uma vez feito, e para sempre irrevogável. O limite estabelecido aos nascimentos tardios é de 300 dias. As posses do estado de filho constituem-se por três factos; 1°) Nominatio. 2°) Tractatus. 3°) Reputatio. O direito á sucessão adquirido por escritura de reconhecimento feita pelo pai é inalienável e o imprescritível. O estado de filho como um dos elementos do estado de pessoa não pode ser modificado ou alterado por quem quer que seja. O consentimento dado em um acordo ou transação por medo ou qualquer coação é nulo e nula é a transação. Os pactos sucessórios são proibidos. Os doestes lançados pelo filho contra o pai ou mãe só acarretam a de herdarão daquele, se feitos por meio de palavras graves e injuriosas. A filha emancipada por suplemento de idade pode casar-se sem consentimento paterno e sem prejuízo da herança.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.70, p. 206-220, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_433
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9382
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPaternidade
dc.subjectProva
dc.titleAPELACAO CIVEL_433pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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