CONFLITO DE JURISDICAO_1874_07_17

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre os juízes de órfãos de Santo Antonio da Patrulha (Rio Grande do Sul) e o de Lages (Santa Catharina)
dc.contributor.otherMinistros participante: João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí) (presidente); Antonio Luiz Pereira da Cunha; Berenguer; Sampaio
dc.date.accessioned2019-07-29T12:37:14Z
dc.date.available2019-07-29T12:37:14Z
dc.date.issued1874-07-17
dc.descriptionO Juiz competente para proceder ao inventario é o do domicilio do inventariado e, não o do lugar em que ele falleceupt_BR
dc.description.abstractO juiz competente para proceder ao inventário é o do domicilio do inventariado e, não o do lugar em que ele faleceupt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.5, p. 422, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnCONFLITO DE JURISDICAO_1874_07_17
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1743
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.subjectDomicíliopt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_1874_07_17pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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