APELACAO_966

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAlbino Exposto (apelante, embargado); O Comendador Bernardino Martins Ferreira de Faria e Antonio de Faria Guimarães (apelados, embargantes)
dc.date.accessioned2025-11-25T19:26:53Z
dc.date.available2025-11-25T19:26:53Z
dc.date.issued1900-12-05
dc.descriptionA decisão de aggravo, de despacho que não recebeu uma appellação interposta pelo Aggravante, faz cousa julgada e, portanto, véda que de novo se levante questão a respeito, na discussão da appellação. Ao terceiro que, estranho ao feito pretenda ter direito aos bens, não é licito, ainda mesmo fundado em testamento posterior, no qual foi instituido, mas cuja validade e veracidade são impugnadas – intervir na partilha que entre si fazem herdeiros testamentarios, que estão na posse dos ditos bens, e fazer sustal-a até que se decida a questão concernente á propriedade destes, ou relativa ao direito hereditario; só assiste-lhe, contra os compartilhantes, a acção de reivindicação ou a de petição de herança. Aventada, no Juizo da appellação, a questão da revogação do primeiro testamento pelo segundo, que é contestado pelos compartilhantes, della não póde o juiz ad quem conhecer: o contrario seria propór o Appellante, perante este juiz, a acção de petição de herança, sob o fundamento de revogação do testamento, com suppressão de um dos gráos de jurisdicção estabelecidos pela lei, o que a ninguem é permittido, seja co-herdeiro ou seja terceiro, appellando da sentença que homologa a partilha. Nem póde tal questão ser decidida, e nem ventilada na primeira instancia, por ser questão estranha ao Juizo da partilha, como são as questões de nullidade do testamento que serve de titulo aos herdeiros, e outras que se referem aos direitos de terceiros contra estes, e que todas são objecto da acção de reivindicação ou da de petição de herança.pt_BR
dc.description.abstractA decisão de agravo, de despacho que não recebeu uma apelação interposta pelo agravante, faz coisa julgada e, portanto, veda que de novo se levante questão a respeito, na discussão da apelação. Ao terceiro que, estranho ao feito pretenda ter direito aos bens, não é lícito, ainda mesmo fundado em testamento posterior, no qual foi instituído, mas cuja validade e veracidade são impugnadas – intervir na partilha que entre si fazem herdeiros testamentários, que estão na posse dos ditos bens, e fazer sustá-la até que se decida a questão concernente à propriedade destes, ou relativa ao direito hereditário; só assiste-lhe, contra os compartilhantes, a ação de reivindicação ou a de petição de herança. Aventada, no Juízo da apelação, a questão da revogação do primeiro testamento pelo segundo, que é contestado pelos compartilhantes, dela não pode o juiz ad quem conhecer: o contrário seria propor o apelante, perante este juiz, a ação de petição de herança, sob o fundamento de revogação do testamento, com supressão de um dos graus de jurisdição estabelecidos pela lei, o que a ninguém é permitido, seja coerdeiro ou seja terceiro, apelando da sentença que homologa a partilha. Nem pode tal questão ser decidida, e nem ventilada na primeira instância, por ser questão estranha ao Juízo da partilha, como são as questões de nulidade do testamento que serve de título aos herdeiros, e outras que se referem aos direitos de terceiros contra estes, e que todas são objeto da ação de reivindicação ou da de petição de herança.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 71-78, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_966
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10572
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_966pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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