ACAO ORDINARIA_1906_03_21

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O magistrado, uma vez empossado, adquire os direitos de vitaliciedade e inamovibilidade. Da aceitação do cargo de juiz de direito resulta o vínculo jurídico de um contrato, em que uma parte se obriga a distribuir justiça e bem servir à República, e a outra se obriga à remuneração taxada em lei. A perda do cargo de juiz de direito, a não ser nos casos previstos em lei, importa rescisão violenta de um contrato; o que dá logar a justa reparação. Nem mesmo as mais profundas revoluções políticas atingem ou modificam os direitos adquiridos no regime anterior. Não se rompe jamais a continuidade da pessoa do Estado, sujeito de obrigações contraídas. Perante a Constituição de S. Paulo e a Lei Estadual n. 18 de 1891, não dependiam de concurso as primeiras nomeações para magistrados, na organização do poder judiciário. A prescrição de 5 anos estabelecida pelo Decreto geral n. 857 de 12 de novembro de 1851 é aplicável ao executivo fiscal, no tocante à dívida passiva ou ativa do Estado de S. Paulo; mas não pode válida ou legitimamente estender-se a qualquer ação ou quaisquer direitos, devendo então vigorar a prescrição comum ou trintenária. A prescrição é matéria de direito substantivo, a cargo da União. As ações contra o Estado estão subordinadas às leis que estabelecem a prescrição da ação em geral.

Descrição

O magistrado, uma vez empossado, adquire os direitos de vitaliciedade e inamovibilidade. Da acceitação do cargo de juiz de direito resulta o vinculo juridico de um contracto, em que uma parte se obriga a distribuir justiça e bem servir á República, e a outra se obriga á remuneração taxada em lei. A perda do cargo de juiz de direito, a não ser nos casos previstos em lei, importa rescisão violenta de um contracto; o que dá logar a justa reparação. Nem mesmo as mais profundas revoluções politicas attingem ou modificam os direitos adquiridos no regimen anterior. Não se rompe jamais a continuidade da pessoa do Estado, sujeito de obrigações contrahidas. Perante a Constituição de S. Paulo e a Lei Estadoal n. 18 de 1891, não dependiam de concurso as primeiras nomeações para magistrados, na organisação do poder judiciario. A prescripção de 5 annos estabelecida pelo Decreto geral n. 857 de 12 de Novembro de 1851 é applicavel ao executivo fiscal, no tocante á divida passiva ou activa do Estado de S. Paulo; mas não pode valida ou legitimamente estender-se a qualquer acção ou quaesquer direitos, devendo então vigorar a prescripção commum ou trintennaria. A prescripção é matéria de direito substantivo, a cargo da União. As acções contra o Estado estão subordinadas ás leis que estabelecem a prescripção da acção em geral.

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Citação

O Direito, v.35, n.102, p.583-588, 1907.

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