APELACAO CIVEL_1906_09_29
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
As certidões dos escrivães tiradas dos autos têm força de escritura pública. Sentença que não é intimada às partes não produz efeitos em face do que dispõe o art. 234 do Reg. 737 de 1850.
Descrição
As certidões dos escrivães tiradas dos autos têm força de escriptura publica. Sentença que não é intimada ás partes não produz effeitos em face do que dispõe o art. 234 do Reg. 737 de 1850.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.37, n.110, p. 370-372, 1909.
