APELACAO CIVEL_1906_09_29

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Supremo Tribunal Federal

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As certidões dos escrivães tiradas dos autos têm força de escritura pública. Sentença que não é intimada às partes não produz efeitos em face do que dispõe o art. 234 do Reg. 737 de 1850.

Descrição

As certidões dos escrivães tiradas dos autos têm força de escriptura publica. Sentença que não é intimada ás partes não produz effeitos em face do que dispõe o art. 234 do Reg. 737 de 1850.

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Citação

O Direito, v.37, n.110, p. 370-372, 1909.

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