REVISTA COMERCIAL_9289
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. A letra aceita por um sócio, antes de ser conhecida a existência da sociedade, é título de dívida particular do mesmo sócio, e não obriga o credor aos efeitos da concordata realizada ulteriormente entre os credores da sociedade
Descrição
1. A letra aceita por um socio, antes de ser conhecida a existencia da sociedade, é titulo de divida particular do mesmo sócio, e não obriga o credor aos effeitos da concordata realizada ulteriormente entre os credores da sociedade
Palavras-chave
Letra de câmbio, Sentença nula, Concordata, Falência, Brasil. Código comercial (1850) Art 00828, Art 00852
Citação
O Direito, v.7, n.18, 1879, p. 349-352
