REVISTA COMERCIAL_11211
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Não se presume feita em fraude dos credores a alienação dos bens do devedor, livres de qualquer obrigação ou ônus, antes de ser acionado o mesmo devedor, ainda que depois de vencida a obrigação. A nulidade da respectiva transação só pode ser proposta em direta ação rescisória, não podendo, por tanto, ser pronunciada na discussão de embargos de 3º senhor o possuidor. Inteligência dos arts. 492, 494, 685 o 686 § 5º do ReguI. n. 737 de 25 de novembro de 1850.
Descrição
Não presume-se feita em fraude dos credores a alienação dos bens do devedor, livres de qualquer obrigação ou onus, antes de ser accionado o mesmo deyedor, ainda que depois de vencida a obrigação. A nullidade da respectiva transação só póde ser proposta em directa acção rescisoria, não podendo, por tanto, ser pronunciada na discussão de embargos de 3º senhor o possuidor. Intelligencia dos arts. 492, 494, 685 o 686 § 5º do ReguI. n. 737 de 25 de novembro de 1850.
Palavras-chave
Credor, Bens, Nulidade
Citação
O Direito, v.19, n.54, p. 50-54, 1891.
