REVISTA COMERCIAL_8887_2
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Quem uma vez alegou ser senhor e possuidor para vir com embargos de terceiro execução, não pode ulteriormente, perdurando as mesmas causas, dizer-se credor para disputar preferência; 2. Escritura de simples confissão de dívida, sem numeração de dinheiro, ainda que com hipoteca, não é título hábil para o concurso das preferências; 3. A declaração, por parte do executado, no título do credor que inicia o concurso de preferência, de que possui bens para o pagamento de todos os seus credores, manifesta a ilegalidade do mesmo concurso
Descrição
1. Quem uma vez allegou ser senhor e possuidor para vir com embargos de terceiro execução, não pode ulteriormente, perdurando as mesmas causas, dizer-se credor para disputar preferencia; 2. Escriptura de simples confissão de divida, sem numeração de dinheiro, ainda que com hypotheca, não é titulo habil para o concurso das preferencias; 3. A declaração, por parte do executado, no titulo do credor que inicia o concurso de preferencia, de que possue bens para o pagamento de todos os seus credores, manifesta a illegalidade do mesmo concurso
Palavras-chave
Embargos de terceiro, Credor, Preferência, Confissão, Dívida, Hipoteca, Concurso de preferência, Pagamento, Bens, Ilegalidade
Citação
O Direito, v.5, n.13, 1877, p. 204-206
